ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15282
ID do Registro #69779d7e4d4bc
200200998526
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-11-11
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO SENADO FEDERAL - CONTAGEM PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO - CARGO DE SECRETÁRIO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DA PARAÍBA - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 02/TJPB - NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICOS EM QUALQUER DOS PODERES DO ESTADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Improspera a pretensão do recorrente no tocante ao cômputo do tempo de serviço prestado ao Senado Federal, para fins de integralização da Gratificação e Representação referentes ao cargo de Secretário do Poder Legislativo do Estado da Paraíba. Isto porque, tal serviço foi prestado em nível federal e não estadual. A Súmula nº 02 da Corte de origem esclarece que a vantagem prevista no art. 154 da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 41/86, é devida aos servidores públicos estaduais, desde que exerçam função ou cargo públicos em qualquer dos Poderes do Estado. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Precedente (ROMS nº 15.224/PB). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA e FELIX FISCHER. O Sr. Ministro GILSON DIPP não participou do julgamento (art. 162, § 2º, do RISTJ).
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