ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15282
ID do Registro
#69779d7e4d4bc
200200998526
-
JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
-
2003-11-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO
SENADO FEDERAL - CONTAGEM PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO - CARGO DE SECRETÁRIO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO
DA PARAÍBA - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 02/TJPB -
NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICOS EM QUALQUER DOS
PODERES DO ESTADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Improspera a pretensão do recorrente no tocante ao cômputo do
tempo de serviço prestado ao Senado Federal, para fins de
integralização da Gratificação e Representação referentes ao cargo
de Secretário do Poder Legislativo do Estado da Paraíba. Isto
porque, tal serviço foi prestado em nível federal e não estadual. A
Súmula nº 02 da Corte de origem esclarece que a vantagem prevista no
art. 154 da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação dada pela
Lei Complementar nº 41/86, é devida aos servidores públicos
estaduais, desde que exerçam função ou cargo públicos em qualquer
dos Poderes do Estado. Ausência de liquidez e certeza a amparar a
pretensão.
2 - Precedente (ROMS nº 15.224/PB).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA e FELIX FISCHER. O Sr. Ministro GILSON DIPP não participou
do julgamento (art. 162, § 2º, do RISTJ).