ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14117
ID do Registro
#69779d7e4d201
200101896776
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-10-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TITULAR
DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PENA DE
SUSPENSÃO - APURAÇÃO DE NOVAS FALTAS DISCIPLINARES - NOVO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PENA DE DEMISSÃO - VALIDADE - RETORNO
ÀS FUNÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo é
autoridade competente para decidir sobre a demissão do recorrente, à
época, Escrivão Titular do Cartório do Distribuidor e 2º Partidor da
Comarca de Santos/SP. Isto porque, o Judiciário pode aplicar penas
disciplinares, em razão da competência privativa dos tribunais de
organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo
exercício da atividade correicional respectiva (art. 96, I, "b", da
Constituição Federal), bem como da possibilidade da Corte a quo
poder controlar atos e serviços auxiliares da Justiça (art. 77 da
Constituição Estadual).
2 - Precedentes (ROMS nºs 9.713/SP e 5.917/SP).
3 - Ademais, se na investigação dos fatos ensejadores do
Procedimento Administrativo que resultou na suspensão do recorrente
foram apuradas outras faltas disciplinares, possível é a instauração
de novo Processo Disciplinar. Com efeito, não há como sustentar a
afronta à Súmula 19/STF, pois os processos versaram sobre fatos
distintos. Assim, a pena decorrente do segundo procedimento, qual
seja, a de demissão, é válida. Ausência de liquidez e certeza a
amparar o alegado direito do recorrente de retorno às suas funções.
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX
FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
LAURITA VAZ.