ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14117
ID do Registro #69779d7e4d201
200101896776
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-10-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PENA DE SUSPENSÃO - APURAÇÃO DE NOVAS FALTAS DISCIPLINARES - NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PENA DE DEMISSÃO - VALIDADE - RETORNO ÀS FUNÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo é autoridade competente para decidir sobre a demissão do recorrente, à época, Escrivão Titular do Cartório do Distribuidor e 2º Partidor da Comarca de Santos/SP. Isto porque, o Judiciário pode aplicar penas disciplinares, em razão da competência privativa dos tribunais de organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva (art. 96, I, "b", da Constituição Federal), bem como da possibilidade da Corte a quo poder controlar atos e serviços auxiliares da Justiça (art. 77 da Constituição Estadual). 2 - Precedentes (ROMS nºs 9.713/SP e 5.917/SP). 3 - Ademais, se na investigação dos fatos ensejadores do Procedimento Administrativo que resultou na suspensão do recorrente foram apuradas outras faltas disciplinares, possível é a instauração de novo Processo Disciplinar. Com efeito, não há como sustentar a afronta à Súmula 19/STF, pois os processos versaram sobre fatos distintos. Assim, a pena decorrente do segundo procedimento, qual seja, a de demissão, é válida. Ausência de liquidez e certeza a amparar o alegado direito do recorrente de retorno às suas funções. 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra LAURITA VAZ.
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