ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13435
ID do Registro #69779d7e4d0a0
200100908993
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-09-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OFÍCIO EXTRAJUDICIAL - SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO - TITULARIDADE - EFETIVAÇÃO NO CARGO - LEIS ESTADUAIS NºS 12.538/98 E 12.539/98 - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO OU REMOÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Exercendo, precariamente, a titularidade do Cartório Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, não tem a recorrente direito à efetivação no cargo apenas por ter sido aprovada em Concurso Público destinado ao preenchimento de outras Serventias. Para a almejada efetivação, necessário se faz a realização de Certame Público de provas e títulos ou remoção específicos para o provimento do cargo em questão no referido Cartório. Inteligência do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Precedentes (ROMS nºs 11.349/RS, 11.311/RS e 6.635/RS). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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