ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13435
ID do Registro
#69779d7e4d0a0
200100908993
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-09-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OFÍCIO
EXTRAJUDICIAL - SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO - TITULARIDADE - EFETIVAÇÃO
NO CARGO - LEIS ESTADUAIS NºS 12.538/98 E 12.539/98 -
IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO OU REMOÇÃO -
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Exercendo, precariamente, a titularidade do Cartório Cível da
Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, não tem a recorrente direito à
efetivação no cargo apenas por ter sido aprovada em Concurso Público
destinado ao preenchimento de outras Serventias. Para a almejada
efetivação, necessário se faz a realização de Certame Público de
provas e títulos ou remoção específicos para o provimento do cargo
em questão no referido Cartório. Inteligência do art. 236, § 3º, da
Constituição Federal. Ausência de liquidez e certeza a amparar a
pretensão.
2 - Precedentes (ROMS nºs 11.349/RS, 11.311/RS e 6.635/RS).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.