REsp

Recurso Especial

Processo nº 509698
ID do Registro #69779d7e4cbf2
200300340163
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FRANCISCO FALCÃO
2003-12-15
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2003-10-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. LEI 4.717/65, ART. 5º, § 3º. I - Correta a decisão recorrida, porquanto ambas as ações populares visam assegurar o direito de preferência de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público referente ao Edital nº 104/97/ECT. Assim, como há a identidade de pedido, causa de pedir e de partes (no pólo ativo das ações, temos candidatos que se dizem preteridos em seu direito de preferência à nomeação), a competência para julgar as ações, de acordo com o art. 5º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, é da 7ª Vara Federal/GO. II - Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX e TEORI ALBINO ZAVASCKI votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS e JOSÉ DELGADO.
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