REsp
Recurso Especial
Processo nº 509698
ID do Registro
#69779d7e4cbf2
200300340163
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FRANCISCO FALCÃO
2003-12-15
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2003-10-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. LEI
4.717/65, ART. 5º, § 3º.
I - Correta a decisão recorrida, porquanto ambas as ações populares
visam assegurar o direito de preferência de nomeação dos candidatos
aprovados no concurso público referente ao Edital nº 104/97/ECT.
Assim, como há a identidade de pedido, causa de pedir e de partes
(no pólo ativo das ações, temos candidatos que se dizem preteridos
em seu direito de preferência à nomeação), a competência para julgar
as ações, de acordo com o art. 5º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, é da 7ª
Vara Federal/GO.
II - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX e TEORI
ALBINO ZAVASCKI votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
ocasionalmente, os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS e JOSÉ
DELGADO.