REsp
Recurso Especial
Processo nº 506511
ID do Registro
#69779d7e4cabb
200300235628
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LUIZ FUX
2003-12-19
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2003-11-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA 1. O Município, na ação civil
pública proposta pelo Ministério Público, tendo como causa petendi
improbidade, é litisconsorte facultativo, por isso que a sua
ausência não tem o condão de acarretar a nulidade do processo.
2. Aplicação, in casu, do Princípio da Instrumentalidade das Formas
sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (art. 244, do
CPC).
3. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve
alargamento do campo de atuação do Parquet que, em seu art. 129,
III, prevê, como uma das funções institucionais do Ministério
Público a legitimidade para promover o inquérito civil e a ação
civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos.
4. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses
transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os
individuais homogêneos.
5. In casu, a ação civil pública foi ajuizada, porquanto presentes
elementos que levaram o Parquet Estadual à conclusão de lesão ao
erário público, por força do recebimento de valores indevidos pelos
recorridos.
6. Precedentes.
7. Extinção indevida do processo por falta de citação do suposto
litisconsorte necessário.
8. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.