ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13298
ID do Registro
#69779d7e4c92b
200100650101
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-15
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2003-09-23
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - MAGISTRADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REMOÇÃO
COMPULSÓRIA - NULIDADE DO JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS - AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Não há que se falar em nulidade do julgamento do Processo
Administrativo, por cerceamento de defesa, com a saída da parte e de
seu advogado, porquanto este não ocorreu sem a presença de ambos,
pois suspendeu-se a Sessão apenas em razão da divergência na
aplicação da pena, a saber, remoção compulsória ou disponibilidade.
Ademais, somente após o reingresso da recorrente e de seu patrono na
Sessão é que o resultado foi anunciado, com a aplicação da pena mais
benéfica.
2 - Existindo, à época, 21 (vinte e um) Desembargadores no Tribunal
a quo, correta é a decisão atacada, já que votaram 14 (quatorze)
membros, ou seja, 2/3 (dois terços), no sentido da remoção
compulsória da recorrente, nos termos do art. 93, VIII, da
Constituição Federal. Não há que se falar em afronta ao Princípio do
Devido Processo Legal.
3 - Havendo interesse público, impossível sustentar violação ao
Princípio da Inamovibilidade, previsto no art. 95, II, da Carta
Magna. Outrossim, o Processo Administrativo visou apurar a conduta
da recorrente na prática de atos jurisdicionais e não analisar o
conteúdo de tais atos.
4 - Conforme entendimento desta Corte, o controle jurisdicional dos
feitos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento,
à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, sem examinar o mérito do ato administrativo (cf. MS
nº 6.861/DF, 6.911/DF, 7.074/DF entre outros). Ausência de direito
líquido e certo a amparar a pretensão.
5 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ,
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.