ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13298
ID do Registro #69779d7e4c92b
200100650101
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-15
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2003-09-23
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTRADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REMOÇÃO COMPULSÓRIA - NULIDADE DO JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Não há que se falar em nulidade do julgamento do Processo Administrativo, por cerceamento de defesa, com a saída da parte e de seu advogado, porquanto este não ocorreu sem a presença de ambos, pois suspendeu-se a Sessão apenas em razão da divergência na aplicação da pena, a saber, remoção compulsória ou disponibilidade. Ademais, somente após o reingresso da recorrente e de seu patrono na Sessão é que o resultado foi anunciado, com a aplicação da pena mais benéfica. 2 - Existindo, à época, 21 (vinte e um) Desembargadores no Tribunal a quo, correta é a decisão atacada, já que votaram 14 (quatorze) membros, ou seja, 2/3 (dois terços), no sentido da remoção compulsória da recorrente, nos termos do art. 93, VIII, da Constituição Federal. Não há que se falar em afronta ao Princípio do Devido Processo Legal. 3 - Havendo interesse público, impossível sustentar violação ao Princípio da Inamovibilidade, previsto no art. 95, II, da Carta Magna. Outrossim, o Processo Administrativo visou apurar a conduta da recorrente na prática de atos jurisdicionais e não analisar o conteúdo de tais atos. 4 - Conforme entendimento desta Corte, o controle jurisdicional dos feitos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem examinar o mérito do ato administrativo (cf. MS nº 6.861/DF, 6.911/DF, 7.074/DF entre outros). Ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão. 5 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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