ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14863
ID do Registro #69779d7e4c4f3
200200612163
-
JORGE SCARTEZZINI
2003-12-15
-
2003-10-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - SUPRESSÃO DA "GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR" - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DA "GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO" - INCOMPATIBILIDADE - ART. 28A DA LCE Nº 94/2001 - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/32 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - É legal a supressão da "Gratificação de Nível Superior", prevista na Lei nº 1.089/93, dos vencimentos do recorrente (Policial Militar do Estado do Acre). Isto porque, a percepção de tal vantagem é incompatível com o recebimento da "Gratificação de Especialização", nos termos do art. 28A da Lei Complementar Estadual nº 94/2001. Não há como sustentar, desta forma, direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Ademais, tratando-se de gratificação sem autorização legal, já que incompatível, por previsão legal, com vantagem posteriormente concedida, não há que se falar em decadência do direito da Administração para impugnar a percepção da "Gratificação de Nível Superior". Com efeito, inexiste prazo para a Administração anular ato ilegal (pagar gratificações incompatíveis). 3 - A inteligência do Decreto nº 20.910/32 não deixa dúvida no tocante à contagem do prazo prescricional de cinco anos para o Administrado requerer seus direitos perante a Administração e não o contrário. 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Voltar para Lista