ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14863
ID do Registro
#69779d7e4c4f3
200200612163
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-15
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2003-10-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
POLICIAL MILITAR - SUPRESSÃO DA "GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR" -
POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DA "GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO" -
INCOMPATIBILIDADE - ART. 28A DA LCE Nº 94/2001 - DECADÊNCIA -
INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/32 - AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - É legal a supressão da "Gratificação de Nível Superior",
prevista na Lei nº 1.089/93, dos vencimentos do recorrente (Policial
Militar do Estado do Acre). Isto porque, a percepção de tal vantagem
é incompatível com o recebimento da "Gratificação de
Especialização", nos termos do art. 28A da Lei Complementar Estadual
nº 94/2001. Não há como sustentar, desta forma, direito adquirido ou
ato jurídico perfeito. Ausência de liquidez e certeza a amparar a
pretensão.
2 - Ademais, tratando-se de gratificação sem autorização legal, já
que incompatível, por previsão legal, com vantagem posteriormente
concedida, não há que se falar em decadência do direito da
Administração para impugnar a percepção da "Gratificação de Nível
Superior". Com efeito, inexiste prazo para a Administração anular
ato ilegal (pagar gratificações incompatíveis).
3 - A inteligência do Decreto nº 20.910/32 não deixa dúvida no
tocante à contagem do prazo prescricional de cinco anos para o
Administrado requerer seus direitos perante a Administração e não o
contrário.
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.