ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14936
ID do Registro #69779d7e4c39d
200200692136
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-15
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2003-10-07
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - TETO REMUNERATÓRIO - CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO QUADRO GERAL DO ESTADO - ART. 7º DA LEI Nº 11.071/95 - LEGALIDADE - EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO FEDERATIVO E VEDAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CF - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Não há como os recorrentes, Servidores do Instituto Agronômico do Estado do Paraná, pretenderem o cálculo do teto remuneratório, previsto no art. 7º da Lei nº 11.071/95, com base no salário mínimo nacionalmente unificado. Isto, em decorrência do Princípio Federativo, porquanto a base a ser considerada no cálculo do referido teto só pode ter seu valor majorado por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do art. 66, I, da Constituição Estadual. Ademais, o art. 7º, IV, da Carta Magna veda, expressamente, a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Outrossim, não há que se falar em violação ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, já que o teto remuneratório está sendo calculado de maneira correta. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Precedentes (STJ, ROMS nº 9.930/PR; STF, RE nº 265.129). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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