ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14936
ID do Registro
#69779d7e4c39d
200200692136
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-15
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2003-10-07
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - TETO REMUNERATÓRIO -
CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO QUADRO GERAL DO ESTADO - ART.
7º DA LEI Nº 11.071/95 - LEGALIDADE - EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO
- IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO FEDERATIVO E VEDAÇÃO DO ART. 7º, IV,
DA CF - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADO -
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Não há como os recorrentes, Servidores do Instituto Agronômico
do Estado do Paraná, pretenderem o cálculo do teto remuneratório,
previsto no art. 7º da Lei nº 11.071/95, com base no salário mínimo
nacionalmente unificado. Isto, em decorrência do Princípio
Federativo, porquanto a base a ser considerada no cálculo do
referido teto só pode ter seu valor majorado por lei de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do art. 66, I, da
Constituição Estadual. Ademais, o art. 7º, IV, da Carta Magna veda,
expressamente, a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Outrossim, não há que se falar em violação ao Princípio da
Irredutibilidade de Vencimentos, já que o teto remuneratório está
sendo calculado de maneira correta. Ausência de liquidez e certeza a
amparar a pretensão.
2 - Precedentes (STJ, ROMS nº 9.930/PR; STF, RE nº 265.129).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.