ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13014
ID do Registro #69779d7e4c249
200100356788
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-15
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2003-10-02
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTRADO - ANTIGUIDADE - PEDIDO DE REMOÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - FALTA DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - NEGATIVA MOTIVADA - VOTAÇÃO DE DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DO ÓRGÃO JULGADOR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Embora o recorrente seja o magistrado mais antigo, o mesmo não possui direito adquirido à remoção. Isto porque, inexiste legislação aplicável à hipótese. Note-se que o indeferimento do pedido de remoção foi motivado, não havendo que se falar em afronta ao art. 93, X, da Constituição Federal. Ademais, o recorrente, sendo o candidato mais antigo, pode ser recusado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Órgão Julgador, nos termos do art. 93, II, "d", da Carta Magna. Ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão. 2 - Precedentes (ROMS nºs 4.074/PB, 6.712/SC e 7.655/SC). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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