ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13951
ID do Registro #69779d7e4bfd8
200101533933
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-15
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2003-10-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DEMISSÃO - PORTARIA - SECRETÁRIO DE ESTADO - COMPETÊNCIA DELEGADA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. 1 - É válida a demissão do recorrente, à época, Agente de Fiscalização e Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, por meio da Portaria nº 190/99, expedida pela Secretária da Administração Estadual. Esta autoridade estava no exercício de competência delegada, nos termos do art. 40, IV, da Constituição do Estado e do art. 1º, II, "b", do Decreto nº 708/99. 2 - Precedentes (ROMS nºs 12.039/TO e 9.438/RJ). 3 - Inexiste cerceamento de defesa por parte da Comissão do Processo Administrativo, em razão da mesma se pronunciar sobre os fatos até o momento apurados, mesmo que antes da apresentação das razões finais. Isto porque, a referida Comissão não pode antecipar o julgamento, já que apenas opina. 4 - Conforme entendimento desta Corte, o controle jurisdicional dos feitos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem examinar o mérito do ato administrativo (cf. MS nº 6.861/DF, 6.911/DF, 7.074/DF entre outros). 5 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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