ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13951
ID do Registro
#69779d7e4bfd8
200101533933
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-15
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2003-10-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE
DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DEMISSÃO - PORTARIA -
SECRETÁRIO DE ESTADO - COMPETÊNCIA DELEGADA - POSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO.
1 - É válida a demissão do recorrente, à época, Agente de
Fiscalização e Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do
Tocantins, por meio da Portaria nº 190/99, expedida pela Secretária
da Administração Estadual. Esta autoridade estava no exercício de
competência delegada, nos termos do art. 40, IV, da Constituição do
Estado e do art. 1º, II, "b", do Decreto nº 708/99.
2 - Precedentes (ROMS nºs 12.039/TO e 9.438/RJ).
3 - Inexiste cerceamento de defesa por parte da Comissão do Processo
Administrativo, em razão da mesma se pronunciar sobre os fatos até o
momento apurados, mesmo que antes da apresentação das razões finais.
Isto porque, a referida Comissão não pode antecipar o julgamento, já
que apenas opina.
4 - Conforme entendimento desta Corte, o controle jurisdicional dos
feitos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento,
à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, sem examinar o mérito do ato administrativo (cf. MS
nº 6.861/DF, 6.911/DF, 7.074/DF entre outros).
5 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.