ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13389
ID do Registro
#69779d7e4be81
200100560353
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-15
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2003-10-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO"
(TRIÊNIOS) - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA "GRATIFICAÇÃO RETAF" -
POSSIBILIDADE - OPÇÃO ANTERIOR - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA
REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - O art. 3º da Lei Estadual nº 1.696/90 possibilitou aos
recorrentes, Servidores Públicos Estaduais, optarem pela base de
cálculo do "Adicional por Tempo de Serviço" (triênios). Isto porque,
os mesmos incorporaram remuneração em decorrência da ocupação de
cargo em comissão. Assim, sendo inadmissível o cálculo do referido
adicional sobre a totalidade da remuneração, é válido o ato da
Administração de exclusão da "Gratificação RETAF (Regime Especial de
Trabalho da Administração Fazendária)". Desta forma, o supracitado
adicional é calculado apenas sobre o valor incorporado em razão do
exercício de cargo comissionado, consoante opção dos recorrentes.
Aplicação da Súmula 473/STF. Ausência de liquidez e certeza a
amparar a pretensão.
2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.