MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8998
ID do Registro
#69779d7e4b983
200300512818
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GILSON DIPP
2003-12-09
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2003-11-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CUNHO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ
CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
ART. 147 DA LEI 8.112/90. AFASTAMENTO DO SERVIDOR. MOTIVAÇÃO DO
ATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
ART. 142 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I- A ação mandamental não se confunde com processos cujos ritos são
ordinários, ou seja, onde é possível a produção de todas as provas
possíveis à elucidação da controvérsia. Seu rito é distinto. As
provas têm que ser pré-constituídas, de modo a evidenciar a latente
ofensa ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante. Caso
não restem atendidos os seus requisitos intrínsecos, não será a
hipótese do mandado de segurança. Afinal, nesta via não se trabalha
com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e
incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da
aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as
provas pré-constituídas acostadas aos autos.
II- Na hipótese dos autos, não há elementos capazes de comprovar a
alegação de que o processo administrativo tem cunho eminentemente
político-partidário, tendo sido motivado exclusivamente por
interesse pessoal. Ademais, em relação ao controle jurisdicional do
processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário
circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, sendo-lhe
defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o
grau de conveniência e oportunidade.
III - A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os
interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública,
enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade.
Consoante entendimento desta Corte, a independência entre as
instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e
na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar
ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito
criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada
configure crime em tese.
IV - Nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112/90, como medida cautelar
e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Na
hipótese dos autos, a Portaria que determinou o afastamento do
servidor está suficientemente motivada, tendo em vista que houve a
expressa remissão ao artigo em comento e ao processo administrativo
disciplinar.
V- Consoante entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 142 e
parágrafos da Lei nº 8.112/90, não há a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva da Administração se entre a data do conhecimento
do fato pela autoridade competente e a da instauração do processo
administrativo disciplinar contra o servidor não houve o transcurso
de mais de cinco anos.
IV - Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça A Seção, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti,
Laurita Vaz, Paulo Medina e Fontes de Alencar.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.