REsp
Recurso Especial
Processo nº 501854
ID do Registro
#69779d7e4b40f
200300134370
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LUIZ FUX
2003-11-24
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2003-11-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PLEITO DE
ANULAÇÃO DE PREVISÃO DE DESPESAS ENCARTADAS EM LEI QUE DISPÕE SOBRE
PLANO PLURIANUAL COM A PRORROGAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO E
VARIAÇÕES SALARIAIS BEM COMO OS ATOS SUBSEQUENTES DE REPASSE. LEI
QUE PREVÊ DESPESA. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS PASSÍVEL DE INVESTIDA
VIA AÇÃO POPULAR SOB O PÁLIO DA MORALIDADE E DA
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. É possível juridicamente a ação popular contra lei de efeitos
concretos, como soi ser a que prevê dispêndios realizáveis com o
dinheiro público, ainda que uma das causas de pedir seja a
inconstitucionalidade da norma por contravenção ao art. 36, do ADCT
e 165, 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. O que se revela incabível é o STJ, guardião da legislação
infraconstitucional, analisar essa suposta lesão ao ordenamento
maior, no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da
competência constitucional do E. STF.
3. Deveras, a anulação dos atos administrativos subseqüentes
calcados nestas premissas é juridicamente possível em sede de ação
popular, tanto mais que, nesses casos, a análise da
inconstitucionalidade é empreendida incidenter tantum via controle
difuso, encampado pelo Direito Nacional. Precedentes do STF e do
STJ.
4. Extinção prematura do processo, sem análise do mérito sob a falsa
percepção de utilização da ação popular contra a lei em tese, em
contravenção à ratio essendi da Súmula n. 266, do STF 5. Inexiste
ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para,
vedada a declaração de nulidade da Lei n. 9.443/97, cujo pleito em
essência visa a declaração de inconstitucionalidade através da via
adequada, reconhecer a possibilidade jurídica de parte do pedido
formulado na inicial da ação popular quanto à anulação dos atos
administrativos cujos efeitos tenham sido derivados das leis
acoimadas de inconstitucionalidade e da Lei n. 8.173/91, de efeitos
concretos, porquanto previsora de despesas públicas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.