REsp
Recurso Especial
Processo nº 493270
ID do Registro
#69779d7e4b23c
200201619534
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LUIZ FUX
2003-11-24
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2003-11-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM BASE EM INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTER TANTUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o
Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa
do patrimônio público social não se limitando à ação de reparação de
danos.
2. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e
qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público (neste
inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental, etc), sob o
ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade).
3. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública, fundamentada em inconstitucionalidade de lei, na qual
opera-se apenas o controle difuso ou incidenter tantum de
constitucionalidade. Precedente do STF.
4. A declaração incidental de constitucionalidade não tem eficácia
erga omnes, porquanto premissa do pedido (art. 469, III, do CPC).
5. Pretensão do Parquet que objetiva que o Distrito Federal se
abstenha de conceder termo de ocupação, alvarás de construção e de
funcionamento, deixe de aprovar os projetos de arquitetura e/ou
engenharia a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que ocupem ou
venham a ocupar áreas públicas de uso comum do povo.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.