REsp

Recurso Especial

Processo nº 426933
ID do Registro #69779d7e4af93
200200417150
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LUIZ FUX
2004-10-11
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2003-06-17
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDE DE TELEVISÃO. TRANSMISSÃO DE EVENTO ESPORTIVO. VERIFICAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE EM INSTÂNCIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PREFEITO DO MUNICÍPIO. ATO PRATICADO POR SUBORDINADO LEGITIMADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. "AÇÃO POPULAR - Maratona de São Paulo - contratação da TV Globo pela Prefeitura Paulistana para a realização da prova - Exclusividade não caracterizada - abertura de licitação pública - exigência legal incontornável - Inobservância, ademais, de formalidades legais exigíveis na espécie - Infração à Lei nº 8.666/93 evidenciada - Responsabilização abrangente dos co-réus, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/65 - Apelos improvidos". 3. A aferição do objeto do contrato para o que impõe observar-se acerca da inexigibilidade de licitação e da inviabilidade de competição (art. 25, da Lei n.º 8.666/93) demanda reexame de matéria fático probatória, o que é defeso à esta Corte Superior, a teor do verbete sumular n.º 07/STJ. Destarte, as demais violações à Lei de Licitação, resvalam, também em matéria fática, como, v. g., a apreciação da exclusividade; aliás, controvertida, para a realização da maratona, a terceirização e a lesividade fática aos cofres públicos, tudo a reforçar a incidência da Súmula 07. 4. Concluindo o Colegiado a quo que o prefeito de São Paulo participara ativamente do contrato firmado com a empresa recorrente porquanto delegou ao seu Secretário de Governo a prática do ato, revela-se inequívoca a sua legitimidade ad causam à luz do art. 6º da Lei da Ação Popular que assim dispõe: "A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo". Deveras, adentrar no mecanismo administrativo para averiguar se o prefeito delegou ou não o referido ato ao seu Secretário, esbarra, in casu, na Súmula nº 07/STJ. 5. Recursos Especiais desprovidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, e tendo o Ministro Relator reconsiderado o voto para acompanhá-lo, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte), José Delgado (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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