ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 209764
ID do Registro #69779d7e4ad42
200201469992
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FRANCIULLI NETTO
2003-11-10
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2003-09-24
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO POPULAR - HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA - PRETENSÃO DE OBEDIÊNCIA AOS LIMITES FIXADOS PELO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. No v. acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso especial do Município de Taquaritinga e outros, restou consignado que "improcedente o pedido da ação popular, inexistente o comando condenatório, a verba honorária deve ser arbitrada conforme apreciação eqüitativa do magistrado, devendo prevalecer a fixação sobre o valor atribuído à causa. Em assim sendo, estabelecidos os honorários em quantia certa e não em percentual definido, não se divisa ofensa ao artigo 20, § 3º do CPC". Os arestos chamados à colação, diversamente, cuidaram de hipóteses em que foi ordenada a fixação dos honorários em atenção aos lindes estabelecidos pelo § 3º do artigo 20 do CPC, sem tratar, todavia, da fixação de honorários na ação popular. É cediço o entendimento do STJ no sentido de que ?não tem como prosperar embargos de divergência no qual não restou demonstrada, de forma explícita e direta a similitude fática entre o acórdão embargado e os arestos trazidos à colação como paradigmas" (AEREsp n. 322.813/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 30.09.2002). Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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