ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 209764
ID do Registro
#69779d7e4ad42
200201469992
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FRANCIULLI NETTO
2003-11-10
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2003-09-24
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO
POPULAR - HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA - PRETENSÃO DE
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES FIXADOS PELO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC -
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
No v. acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso especial do
Município de Taquaritinga e outros, restou consignado que
"improcedente o pedido da ação popular, inexistente o comando
condenatório, a verba honorária deve ser arbitrada conforme
apreciação eqüitativa do magistrado, devendo prevalecer a fixação
sobre o valor atribuído à causa. Em assim sendo, estabelecidos os
honorários em quantia certa e não em percentual definido, não se
divisa ofensa ao artigo 20, § 3º do CPC".
Os arestos chamados à colação, diversamente, cuidaram de hipóteses
em que foi ordenada a fixação dos honorários em atenção aos lindes
estabelecidos pelo § 3º do artigo 20 do CPC, sem tratar, todavia, da
fixação de honorários na ação popular. É cediço o entendimento do
STJ no sentido de que ?não tem como prosperar embargos de
divergência no qual não restou demonstrada, de forma explícita e
direta a similitude fática entre o acórdão embargado e os arestos
trazidos à colação como paradigmas" (AEREsp n. 322.813/SC, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJU 30.09.2002).
Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer dos embargos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.