REsp
Recurso Especial
Processo nº 403153
ID do Registro
#69779d7e4a67f
200101914564
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JOSÉ DELGADO
2003-10-20
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2003-09-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. ECONOMIA MISTA.
RESPONSABILIDADE.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil
Pública visando resguardar a integridade do patrimônio público
(sociedade de economia mista) atingido por contratos de efeitos
financeiros firmados sem licitação. Precedentes.
2. Ausência, na relação jurídica discutida, dos predicados exigidos
para dispensa de licitação.
3. Contratos celebrados que feriram princípios norteadores do atuar
administrativo: legalidade, moralidade, impessoalidade e proteção ao
patrimônio público.
4. Contratos firmados, sem licitação, para a elaboração de estudos,
planejamento, projetos e especificações visando a empreendimentos
habitacionais. Sociedade de economia mista como órgão contratante e
pessoa jurídica particular como contratada. Ausência de
características específicas de notória especialização e de prestação
de serviço singular.
5. Adequação de Ação Civil Pública para resguardar o patrimônio
público, sem afastamento da ação popular. Objetivos diferentes.
6. É imprescritível a Ação Civil Pública visando a recomposição do
patrimônio público (art. 37, § 5º, CF/88).
7. Inexistência, no caso, de cerceamento de defesa. Causa madura
para que recebesse julgamento antecipado, haja vista que todos os
fatos necessários ao seu julgamento estavam, por via documental,
depositados nos autos.
8. O fato de o Tribunal de Contas ter apreciado os contratos
administrativos não impede o exame dos mesmos em Sede de Ação Civil
Pública pelo Poder Judiciário.
9. Contratações celebradas e respectivos aditivos que não se
enquadram no conceito de notória especialização, nem no do serviço a
ser prestado ter caráter singular. Contorno da exigência de
licitação inadmissível. Ofensa aos princípios norteadores da atuação
da Administração Pública.
10. Atos administrativos declarados nulos por serem lesivos ao
patrimônio público. Ressarcimento devido pelos causadores do dano.
11. Recurso do Ministério Público provido, com o reconhecimento de
sua legitimidade.
12. Recursos das partes demandadas conhecidos parcialmente e, na
parte conhecida, improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros (voto-vista), conhecer do recurso
do Ministério Publico Estadual para dar-lhe provimento e, conhecendo
parcialmente dos recursos da COHAB/BAURU e HM Engenharia e
Construcões Ltda e Outros, nessa parte, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco
Falcão (voto-vista), Luiz Fux e Garcia Vieira votaram com o Sr.
Ministro Relator.