ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12186
ID do Registro #69779d7e4a1c4
200000621323
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-08-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE - PRORROGAÇÃO - NULIDADE - NOMEAÇÃO E INVESTIDURA DE SERVIDORES MUNICIPAIS - INVALIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO DO CERTAME. 1 - Não há nos autos comprovação da data da publicação da homologação do resultado final do Concurso Público, necessária para a declaração da validade da prorrogação do Certame. O direito a ser amparado pelo writ deve vir demonstrado de plano, sendo pré-constituída sua prova, comprovando-se, desde logo, sua existência e extensão. No entanto, assim não tendo feito os recorrentes, esgotou-se o presente caminho processual. Poderá estes valerem-se, em oportunidade diversa desta, das vias ordinárias que entenderem cabíveis para salvaguardar possível direito que lhes estiver sendo subtraído. Ausência de liquidez e certeza a amparar as pretensões. 2 - Precedente (ROMS nº 14.220/TO). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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