ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12186
ID do Registro
#69779d7e4a1c4
200000621323
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-08-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE - PRORROGAÇÃO - NULIDADE -
NOMEAÇÃO E INVESTIDURA DE SERVIDORES MUNICIPAIS - INVALIDAÇÃO -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO DO CERTAME.
1 - Não há nos autos comprovação da data da publicação da
homologação do resultado final do Concurso Público, necessária para
a declaração da validade da prorrogação do Certame. O direito a ser
amparado pelo writ deve vir demonstrado de plano, sendo
pré-constituída sua prova, comprovando-se, desde logo, sua
existência e extensão. No entanto, assim não tendo feito os
recorrentes, esgotou-se o presente caminho processual. Poderá estes
valerem-se, em oportunidade diversa desta, das vias ordinárias que
entenderem cabíveis para salvaguardar possível direito que lhes
estiver sendo subtraído. Ausência de liquidez e certeza a amparar as
pretensões.
2 - Precedente (ROMS nº 14.220/TO).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.