ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14079
ID do Registro
#69779d7e49f56
200101879133
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-09-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA - PERÍCIA MÉDICA -
DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO MÉDICA -
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1 - É inadmissível a dispensa de perícia médica para o exercício do
cargo de Escrivão de Polícia. A realização do exame psicotécnico,
bem como psicológico, está acobertada não apenas pela legislação
(Lei nº 5.117/66 ? art. 3º), mas, principalmente, pela racionalidade
e essência em face dos requisitos necessários à função da carreira
policial. A exigência desta avaliação, desta forma, é necessária e
constitucional. Os requisitos do Concurso Público devem estar em
conformidade com a natureza e a complexidade do cargo almejado.
2 - Outrossim, na via processual constitucional do mandado de
segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas
initio litis. In casu, não há como analisar a ilegalidade da
referida avaliação, de modo a justificar o pedido de sua dispensa.
Tal exame deve ser feito através de perícia. Para tanto, é
necessário dilação probatória, possível somente na via ordinária, a
qual fica ressalvada nesta oportunidade. Ausência de liquidez e
certeza a amparar a pretensão.
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.