ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13974
ID do Registro #69779d7e49c59
200101638752
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-09-09
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA INTEGRAL - TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE - ÚNICO REQUISITO - DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98 - INEXISTÊNCIA - CONTAGEM DE TEMPO FICTO (2/5) - IMPOSSIBILIDADE - LEI Nº 2.455/54 - NÃO RECEPCIONADA - EMENDA CONSTITUCIONAL 01/69 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Não há como somar-se o tempo ficto (2/5) previsto na Lei nº 2.455/54 ao tempo de serviço efetivamente prestado pelo recorrente, para que este complete o tempo de serviço necessário para a aposentadoria integral, antes do advento da EC nº 20/98. Isto porque, tal tempo ficto é inconstitucional, já que foi expressamente vedado pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969 (art. 103). Assim, o recorrente não completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, único requisito para a aposentação com proventos integrais, até o dia 15.12.98. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Precedente (ROMS nº 13.424/RS). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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