ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13974
ID do Registro
#69779d7e49c59
200101638752
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-09-09
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA INTEGRAL -
TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE - ÚNICO REQUISITO - DIREITO ADQUIRIDO
ANTES DA EC Nº 20/98 - INEXISTÊNCIA - CONTAGEM DE TEMPO FICTO (2/5)
- IMPOSSIBILIDADE - LEI Nº 2.455/54 - NÃO RECEPCIONADA - EMENDA
CONSTITUCIONAL 01/69 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Não há como somar-se o tempo ficto (2/5) previsto na Lei nº
2.455/54 ao tempo de serviço efetivamente prestado pelo recorrente,
para que este complete o tempo de serviço necessário para a
aposentadoria integral, antes do advento da EC nº 20/98. Isto
porque, tal tempo ficto é inconstitucional, já que foi expressamente
vedado pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969 (art. 103). Assim, o
recorrente não completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, único
requisito para a aposentação com proventos integrais, até o dia
15.12.98. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Precedente (ROMS nº 13.424/RS).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.