ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14033
ID do Registro
#69779d7e49b1c
200101733783
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-09-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
- INEXISTÊNCIA - CORRELAÇÃO ENTRE FUNÇÕES EXTINTAS E NOVAS -
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1 - Falece aos recorrentes o direito de terem suas remunerações
automaticamente reajustadas de acordo com as funções criadas,
supostamente correspondentes às funções extintas, em razão de
modificação no regime jurídico a que estavam submetidos. Não há
direito adquirido a regime jurídico. Ausência de liquidez e certeza
a amparar as pretensões.
2 - Na via processual constitucional do mandado de segurança, a
liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis.
Não comporta a análise da existência de correlação, no que se refere
aos valores, entre as funções de confiança do "Grupo Chefia e
Assistência Subalterna - CAS", extintas pelo Decreto nº 1.682/92, e
as "Funções Executivas de Confiança - FEC", criadas pela Lei nº
8.638/92, porquanto é necessário dilação probatória eficaz, possível
somente na via ordinária.
3 - Precedentes (ROMS nº 6.699/SC e 7.150/SC).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.