ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12700
ID do Registro
#69779d7e499db
200001369288
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-08-19
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - ISONOMIA
VENCIMENTAL E EXTENSÃO DA "GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL" -
IMPOSSIBILIDADE - O ART. 39, § 1º, DA CF/88 NÃO É AUTO-APLICÁVEL -
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
1 - O art. 39, § 1º, da Carta Magna, cujo texto encontra-se, também,
no art. 26, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina,
alterado pela EC nº 19/98, não é auto-aplicável, sendo indispensável
a declaração da equiparação dos vencimentos de diferentes cargos,
acrescidos de determinada gratificação, por lei específica. In casu,
inexiste lei que equipare os vencimentos do cargo de Analista de
Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
com os do cargo de Auditor Interno da Secretaria de Estado da
Fazenda do mesmo Estado ou que estenda ao primeiro cargo
"Gratificação por Atividade Especial" prevista no Decreto nº 867/96
para este último.
2 - Precedentes (ROMS nºs 1.685/GO, 1.630/GO e 7.607/RO).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.