ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12542
ID do Registro
#69779d7e4987c
200001164570
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-08-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
ASSESSOR DE GABINETE DE SECRETÁRIO ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO -
INCORPORAÇÃO - CORRELAÇÃO DE CARGOS EXTINTO E NOVO -
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -
ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51 - AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Na via processual constitucional do mandado de segurança, a
liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis.
Esta ação não comporta a análise da existência de correlação, no que
se refere aos valores, entre o extinto cargo de Assessor de Gabinete
do Secretário do Trabalho e Serviços Sociais do Estado da Paraíba e
o atual cargo de Secretário Adjunto (SE-2). Para tanto, é necessário
dilação probatória eficaz, possível somente na via ordinária, a qual
fica ressalvada nesta oportunidade.
2 - Ademais, embora o Tribunal a quo não tenha atendido ao
requerimento da petição inicial do mandamus, no sentido de oficiar a
Secretaria da Administração Estadual, consoante preconiza o art. 6º,
parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, não há como o ato ser feito
nesta oportunidade, já que inexiste pedido expresso neste sentido na
petição recursal.
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.