ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12111
ID do Registro #69779d7e4972b
200000545198
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-08-19
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DE COTAS DE PRODUÇÃO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A "Gratificação de Regência de Classe", instituída pela Lei Estadual nº 1.139/92, e a de "Cotas de Produção", prevista na Lei Estadual nº 3.122/62, ambas para remunerar os professores do Estado de Santa Catarina, são calculadas sobre o vencimento do cargo efetivo, tal entendido como a retribuição básica ao servidor pelo exercício do cargo. Desse modo, não inclui, neste cálculo, as vantagens pecuniárias de caráter permanente. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 37, XIV, proíbe a incidência de gratificação sobre gratificação, o que significa que as vantagens pecuniárias agregadas ao vencimento não compõem a base de cálculo dos acréscimos posteriormente concedidos. 3 - Precedentes (ROMS nºs 13.531/SC, 14.198/SC e 15.557/SC). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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