REsp

Recurso Especial

Processo nº 337194
ID do Registro #69779d7e48e0a
200100950504
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2003-10-13
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2003-09-04
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR AFRONTA AO ART. 1º DA LEI MANDAMENTAL. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL. REAJUSTE CONFORME NOVO PADRÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável, em sede de recurso especial, a verificação de possível afronta ao art. 1º da Lei Mandamental, por incursionar na seara fático-probatória ? Súmula 7/STJ. Uma vez que o impetrante teve seu pedido expressamente negado pela via administrativa, a partir de então passou a correr o prazo decadencial. Nos termos de firme jurisprudência desta Corte, a vantagem deferida a servidor público, a título de incorporação por exercício de cargo em comissão, não se compromete para o futuro com o reajuste sofrido por tais cargos comissionados, sujeitando-se aos critérios de revisão geral de remuneração do funcionalismo. Recurso provido, com a conseqüente denegação da ordem.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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