REsp
Recurso Especial
Processo nº 337194
ID do Registro
#69779d7e48e0a
200100950504
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2003-10-13
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2003-09-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
DE SE VERIFICAR AFRONTA AO ART. 1º DA LEI MANDAMENTAL. SÚMULA 7/STJ.
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL. REAJUSTE CONFORME NOVO
PADRÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável, em sede de recurso especial, a verificação de possível
afronta ao art. 1º da Lei Mandamental, por incursionar na seara
fático-probatória ? Súmula 7/STJ.
Uma vez que o impetrante teve seu pedido expressamente negado pela
via administrativa, a partir de então passou a correr o prazo
decadencial.
Nos termos de firme jurisprudência desta Corte, a vantagem deferida
a servidor público, a título de incorporação por exercício de cargo
em comissão, não se compromete para o futuro com o reajuste sofrido
por tais cargos comissionados, sujeitando-se aos critérios de
revisão geral de remuneração do funcionalismo.
Recurso provido, com a conseqüente denegação da ordem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.