MS

Mandado de Segurança

Processo nº 8722
ID do Registro #69779d7e477ee
200201418760
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FRANCIULLI NETTO
2003-08-25
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2003-06-25
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA ? IMPETRAÇÃO CONTRA ATO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ? ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA OBTER A ALMEJADA RENOVAÇÃO ? DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE BALANÇOS CONTÁBEIS ? IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, DE MODO INEQUÍVOCO ? MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. - No particular, para aferição do suposto direito líqüido e certo de que se diz titular a impetrante, é imprescindível a realização de perícia contábil dos documentos trazidos para os autos pela impetrante, notadamente os balanços apresentados (fls. 72/84). - Acerca do tema adverte Vicente Greco Filho que "o pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" ("Direito Processual Civil Brasileiro", 13ª ed., Editora Saraiva, 1999, 3º vol., p. 308). - Ressalva-se o direito da impetrante postular seu alegado direito pelas vias próprias. - Extinção da segurança, sem exame do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar extinto o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Ausente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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