ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12281
ID do Registro #69779d7e46d68
200000749575
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FRANCIULLI NETTO
2003-08-04
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2003-04-08
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORES INATIVOS - INEXIGIBILIDADE - RECURSO ADESIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPESC) - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - QUESTÃO HÁ APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL N. 3.138/62, BEM COMO DOS VOCÁBULOS "E INATIVO" E "OU PROVENTOS" DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129, DE 07.11.94 (ROMS N. 11.043/SC, RELATOR MIN. JOSÉ DELGADO, DJU 25.02.02) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EXCELSA CORTE NA ADIMC N. 2.010, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJU. 12.04.2002. O Secretário de Estado da Administração é autoridade legítima para compor o pólo passivo da demanda, nada obstante seja o IPESC autarquia estadual. Compete à digna autoridade gerir os recursos humanos do Estado, cabendo-lhe a prática de atos relativos à remuneração e à previdência dos servidores públicos estaduais, a exemplo do caso ora em apreço, em que se questiona a legitimidade do desconto da contribuição previdenciária dos proventos de professoras estaduais aposentadas" (cf. AGA n. 428.190/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 04.11.02). A Corte Especial declarou a ineficácia das expressões "proventos de aposentadoria" contidos no art. 12 da Lei Estadual n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962, bem como dos vocábulos "e inativo" e "ou proventos" do art. 16 da Lei Complementar n. 129, de 07.11.94 (cf. ROMS n. 11.043/SC, Relator Min. José Delgado, DJU 25.02.02). Se já existe pronunciamento da Corte Especial acerca do incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo douto Parquet, é despiciendo provocar nova manifestação do Órgão sobre a mesma questão. Suspensa a eficácia dos dispositivos que impunham a cobrança da contribuição, é inexigível a exação. Sintonia com os inúmeros precedentes da Excelsa Corte acerca do tema ADIMC n. 2.010, rel, Min. Celso de Mello, DJU 12.04.2002, AI n. 428137/SC, Min. Carlos Velloso, DJU 06.03.2003 e AI n. 355589/SC, Min. Nelson Jobim DJU 08.03.2002, dentre outros. Recurso ordinário provido para afastar a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria das impetrantes e recurso adesivo não provido para reconhecer a legitimidade do Secretário de Estado da Administração para figurar no pólo passivo do writ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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