MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7103
ID do Registro
#69779d7e46ad9
200000724904
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JORGE SCARTEZZINI
2003-08-04
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2002-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO ? FISCAL DO TRABALHO ? ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
SRA. DIRETORA-GERAL DA ESAF ACOLHIDA ? PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA
AÇÃO, INCOMPETÊNCIA "RATIONE PERSONAE", LITISCONSÓRCIO PASSIVO E
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADAS ? EDITAL 01/94 -
PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA - INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO
CONTÍNUO - IMPETRAÇÃO VOLTADA PARA NOVO CERTAME - DECADÊNCIA - ART.
18, DA LEI Nº 1.533/51 - EXTINÇÃO DO WRIT.
1 ? Ilegitimidade passiva ad causam da Sra. Diretora-Geral da Escola
de Administração Fazendária ? ESAF ? reconhecida, posto que não lhe
foi atribuído o poder de executar o ato ora impugnado.
2 ? Não há carência da ação quando o fato em que se baseia o suposto
direito da impetrante foi documentalmente comprovado quando da
impetração. Ademais, inexiste a aventada incompetência ratione
personae, porquanto apesar do Exmo. Sr. Ministro de Estado do
Trabalho não praticar qualquer ato concreto na realização do
certame, sobre ele recai a competência para homologar o resultado
final do certame e nomear os candidatos aprovados. Outrossim,
igualmente improcedem as assertivas em relação ao litisconsórcio
passivo, que no presente caso, não é necessário, porquanto não gera
efeitos em relação a terceiros, uma vez que recai sobre vagas
futuras, e acerca da impossibilidade jurídica do pedido, pois não se
pode subtrair da apreciação do Poder Judiciário o exame de qualquer
ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). Preliminares
rejeitadas.
3 ? Inexiste ato omissivo contínuo da Administração se o Edital,
contra o qual se volta a impetrante, já esgotou seu conteúdo
jurídico, vale dizer, teve seu prazo de validade completado,
cessando-lhe a eficácia. Encerrado o certame regulado pelo Edital nº
01/94 e aberto novo, é deste último ato, concreto e objetivo, que
flui o lapso decadencial da via mandamental. Inteligência do art.
18, da Lei nº 1.533/51. Decadência reconhecida. Extinção decretada.
4 - Impetração julgada extinta, nos termos do art. 269, inciso IV do
Código de Processo Civil.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em julgar extinto o processo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI,
FONTES DE ALENCAR, VICENTE LEAL, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER,
GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.