ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 4652
ID do Registro #69779d7e467be
199400230788
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JORGE SCARTEZZINI
2003-08-04
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2003-06-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL, COM PERMISSÃO PARA ADVOCACIA - REPRESENTAÇÃO PERANTE AUTORIDADE FAZENDÁRIA - SINDICÂNCIA - APURAÇÃO DE FALTAS EM AMBAS AS ATIVIDADES - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - A circunstância do Procedimento Administrativo Disciplinar ter se iniciado a partir de Sindicância realizada devido representação de Juíza de Direito, em relação a atos praticados pelo recorrente, no exercício da Advocacia, não retira da competente autoridade administrativa fazendária a legitimidade para a apuração de faltas, anteriores ou surgidas nas averiguações, de seu funcionário, já que o mesmo é Procurador Fazendário. Validade do referido procedimento. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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