REsp
Recurso Especial
Processo nº 489244
ID do Registro
#69779d7e46698
200201542063
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LAURITA VAZ
2003-06-30
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2003-05-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA
MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE DE REVER OS ATOS. EXTINÇÃO DO PRAZO
PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR. NÃO CONVALIDAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL N.º 7.672/82, ART. 73. LEI
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No que diz respeito às questões referentes ao prazo para o IPERGS
rever seus próprios atos, bem como à implicação ou não da
convalidação do ato, quando já extinto o prazo para a propositura da
ação popular, observa-se que tais matérias não foram debatidas no
acórdão recorrido, tampouco foram objetos de embargos declaratórios,
carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador
do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-las.
Incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF.
2. Verificando que o acórdão hostilizado tratou, apenas e
tão-somente, da correta exegese da regra de transitoriedade,
disposta no art. 73, da Lei Estadual n.º 7.672/82, impende ressaltar
que o deslinde da questão passa, necessariamente, pela apreciação de
eventual violação à lei local, o que é vedada no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Ministra-Relatora.
Votaram com a Relatora os Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix
Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Presidiu a sessão o Ministro Gilson Dipp.