REsp

Recurso Especial

Processo nº 489244
ID do Registro #69779d7e46698
200201542063
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LAURITA VAZ
2003-06-30
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2003-05-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE DE REVER OS ATOS. EXTINÇÃO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR. NÃO CONVALIDAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL N.º 7.672/82, ART. 73. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No que diz respeito às questões referentes ao prazo para o IPERGS rever seus próprios atos, bem como à implicação ou não da convalidação do ato, quando já extinto o prazo para a propositura da ação popular, observa-se que tais matérias não foram debatidas no acórdão recorrido, tampouco foram objetos de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-las. Incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 2. Verificando que o acórdão hostilizado tratou, apenas e tão-somente, da correta exegese da regra de transitoriedade, disposta no art. 73, da Lei Estadual n.º 7.672/82, impende ressaltar que o deslinde da questão passa, necessariamente, pela apreciação de eventual violação à lei local, o que é vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Presidiu a sessão o Ministro Gilson Dipp.
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