MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8831
ID do Registro
#69779d7e462e2
200201758972
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JORGE SCARTEZZINI
2003-06-23
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2003-05-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITARES - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS -
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - REAJUSTE DE 10,87% - LEI
10.192/2001 - INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - CONCEITOS
DISTINTOS - SEGURANÇA DENEGADA.
1 - A preliminar de decadência não prospera, posto que a doutrina e
a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que, existindo um
ato omissivo por parte da Administração, poderá este tornar-se
contínuo, não se podendo falar, nestes casos, em decadência da ação
mandamental. Cabimento, em tese, da impetração.
2 - As autoridades acoimadas de coatoras são as competentes para
incluírem ou não o reajuste de 10,87%, ora pleiteado. Ilegitimidade
passiva ad causam afastada.
3 - Não há que se falar na ocorrência de prescrição administrativa,
tendo em vista que não decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos
entre a edição da Lei 10.192/2001 e a presente impetração.
Preliminares rejeitadas.
4 - Este Tribunal tem entendido, em reiterados julgados, que os
servidores públicos não se incluem no termo "trabalhadores" adotado
no art. 9º, da Lei nº 10.192/01, para o recebimento do reajuste de
10,87%, relativo ao IPC-r apurado pelo IBGE entre janeiro e junho de
1995. Isto porque, o vínculo que une os servidores públicos federais
à União é seu Estatuto ou Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90),
enquanto que os trabalhadores celetistas têm vínculo empregatício
com o empregador regido pela CLT. São bases legais e normas
completamente distintas. Precedentes (cf. REsp nºs 402.660/DF,
362.702/DF e 419.343/DF).
5 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios
a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI,
LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, FONTES DE ALENCAR, FELIX FISCHER, GILSON
DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.