MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8773
ID do Registro
#69779d7e46126
200201572280
-
JORGE SCARTEZZINI
2003-06-23
-
2003-05-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MÉDICO DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE - FUNÇÃO DE AUDITOR - SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA - EXCLUSÃO
- ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE -
SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Inexiste ilegalidade quando a Administração, preservando o cargo
ao qual o impetrante fez concurso público (médico) e utilizando da
discricionariedade que lhe foi legalmente atribuída, julgou não ser
mais conveniente e oportuno mantê-lo nas funções exercidas no âmbito
do Sistema Nacional de Auditoria, revogando Portaria Administrativa
anterior.
2 - Ademais, não podendo haver qualquer preenchimento de cargo na
Administração sem o devido certame e inexistindo a figura da
ascensão vertical no Serviço Público, a função exercida pelo
impetrante (Auditor) era de confiança, sendo demissível ad nutum.
Suposta violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório não
reconhecida. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado.
3 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios
a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI,
LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, FONTES DE ALENCAR, FELIX FISCHER, GILSON
DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.