REsp
Recurso Especial
Processo nº 462403
ID do Registro
#69779d7e45fdd
200201039339
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LUIZ FUX
2003-06-23
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2003-06-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INOCORRÊNCIA DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO ATACADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO NEGOCIAL. ARTIGO 133
DO CTN.
1. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do
recurso cabível, revelando-se medida excepcional e extrema, somente
cabível em casos de ilegalidade ou abuso de poder por parte do
prolator do ato processual impugnado. Incidência da Súmula 267 do
STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição".
2. O artigo 499, § 2º do CPC insere norma de legitimação que permite
ao terceiro prejudicado utilizar-se de todos os recursos disponíveis
às partes.
3. Em assim sendo, aplica-se também ao terceiro a interdição da
Súmula 267 do STF. Deveras, a decisão interlocutória que imiscui
terceiro na relação processual é passível de recurso de agravo com o
seu potencial efeito suspensivo.
4. Caracterizada a sucessão negocial, aplica-se o artigo 133 do CTN.
5. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.