ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15840
ID do Registro
#69779d7e45e51
200201695023
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LUIZ FUX
2003-06-23
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2003-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUJEITO A
RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267
do STF.
2. A decisão, proferida por juiz singular, que indefere pedido de
expedição de ofício para cumprimento imediato e preferencial de
sentença enseja agravo, impassível de ser substituído pelo mandado
de segurança.
3. Admitido o writ e denegado, é lícito ao Tribunal Superior, em
recurso ordinário, com ampla devolutividade, aferir a carência de
ação pela impropriedade da via eleita ab origine.
4. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição (art. 475, II, do CPC)
sentença proferida em desfavor da fazenda pública estadual,
reconhecendo direito de creditamento de ICMS pago a maior e a sua
transferência aos substitutos tributários, inexistindo, destarte,
direito líquido e certo do impetrante de executar provisoriamente o
decisum.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.