REsp

Recurso Especial

Processo nº 62252
ID do Registro #69779d7e45be6
199500123860
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2003-05-26
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2003-04-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULAS 282 E 356 STF - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF - CF, ARTS. 102, III, E 105, III - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - LEI 8.035/90 E RISTJ, ARTS. 255 E PARÁGRAFOS - INADMISSIBILIDADE. - Se o Tribunal ?a quo?, ao decidir a controvérsia, sequer mencionou as matérias abordadas pelos preceitos legais invocados como contrariados no apelo especial, não obstante a interposição dos embargos de declaração, cabia ao recorrente alegar violação ao art. 535 do CPC, objetivando suprir eventual omissão nesta instância superior. Não o fazendo, carece a matéria do indispensável prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF). - Por determinação da Lei Maior, cabe ao Pretório Excelso a análise de violação a preceito constitucional, em sede de recurso extraordinário, enquanto ao STJ é atribuída a interpretação do direito federal, na solução das controvérsias de natureza infraconstitucional. - Divergência jurisprudencial que desatende às determinações legais e regimentais, não autoriza o conhecimento do recurso especial fundado na letra ?c?, do permissivo constitucional. - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon.
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