REsp
Recurso Especial
Processo nº 62252
ID do Registro
#69779d7e45be6
199500123860
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2003-05-26
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2003-04-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA -
ANULAÇÃO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO
CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULAS 282 E 356 STF -
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA
DO STF - CF, ARTS. 102, III, E 105, III - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - LEI 8.035/90 E RISTJ, ARTS. 255 E
PARÁGRAFOS - INADMISSIBILIDADE.
- Se o Tribunal ?a quo?, ao decidir a controvérsia, sequer mencionou
as matérias abordadas pelos preceitos legais invocados como
contrariados no apelo especial, não obstante a interposição dos
embargos de declaração, cabia ao recorrente alegar violação ao art.
535 do CPC, objetivando suprir eventual omissão nesta instância
superior. Não o fazendo, carece a matéria do indispensável
prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial
(Súmulas 282 e 356 do STF).
- Por determinação da Lei Maior, cabe ao Pretório Excelso a análise
de violação a preceito constitucional, em sede de recurso
extraordinário, enquanto ao STJ é atribuída a interpretação do
direito federal, na solução das controvérsias de natureza
infraconstitucional.
- Divergência jurisprudencial que desatende às determinações legais
e regimentais, não autoriza o conhecimento do recurso especial
fundado na letra ?c?, do permissivo constitucional.
- Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana
Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha. Presidiu o
julgamento a Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon.