REsp

Recurso Especial

Processo nº 473813
ID do Registro #69779d7e45921
200201213403
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LUIZ FUX
2003-05-19
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2003-04-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS N.ºS 269 E 271/STF. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTE 1. "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENSÃO DE SE OBTER PRONUNCIAMENTO COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDA À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, CF/88) POR MEIO DE DESCONTO DIRETO NA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SEUS FUNCIONÁRIOS. PRESTAÇÃO VENCIDA. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF. FINALIDADE QUE DESBORDA DA VIA EXCEPCIONAL ELEITA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 271/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ALEGATIVA DE INFRINGÊNCIA AO TEOR DO ART. 1º, DA LEI Nº 1.533/51, QUE SE REPELE. 1. A ofensa ao art. 1º, da Lei nº 1.533/51, fundamentada na presença de direito líquido e certo, deve ser repelida, pois claramente se infere que o objeto do mandamus é cobrar prestação pecuniária pretérita (vencida), cuja hipótese seria plenamente exercitável mediante ação própria. Inteligência da Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 2. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269/STF). " (RESP n. 441.899/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.12.2002) 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Isto porque o referido instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. 3. A afronta à ordem que enseja o writ pressupõe lesão civil tão grave quanto o é a restrição ao direito fundamental de ir e vir. Por este fato, que diz respeito à história do instituto, depreende-se quão promíscua é a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de uma mera ação de cobrança, o que por certo conduziu a Excelsa Corte ao entendimento sumulado. 4. Pedido que tem nítido caráter condenatório. Impropriedade da via eleita. 5. O mandado de segurança, como instrumento processual constitucional dirigido contra ato abusivo da autoridade coatora quanto ao direito líquido e certo do impetrante, não pode substituir ações de conhecimento de cognição plenária e exauriente aptas a permitir dilargada defesa por parte da Fazenda Pública. 6. A utilização do remédio heróico, de eminência constitucional, para esse fim, burla a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, impondo pagamento imediato e mandamental sem prévio precatório, fazendo exsurgir odiosa situação anti-isonômica em relação a outras lesões sobejamente mais graves e infratoras de direitos fundamentais da pessoa humana, como, v.g., uma reparação por morte causada por agente público, que mercê de calcar-se em responsabilidade objetiva impõe ao jurisdicionado a via crucis de todo um processo de conhecimento, coadjuvado pela morosa execução seguida da ilusória "ordem preferencial de precatórios alimentícios". 7. É cediço que as supostas lesões aos direitos individuais pelo Poder Público podem ser conjuradas pelas diversas formas de tutela jurisdicional, reservando-se o mandado de segurança à tutela imediata de lesões gravíssimas aos direitos líquidos e certos não reparáveis pelas outras vias, máxime porque, a impossibilidade de utilização da ação mandamental não exclui as outras formas de provimento jurisdicional. 8. O uso do mandamus para toda e qualquer lesão a direito perpetrada pelo Poder Público afronta a ratio essendi da Constituição Federal, defendida pela Súmula 269 do egrégio STF. 9. "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." 10. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
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