MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8701
ID do Registro
#69779d7e455eb
200201334892
-
FELIX FISCHER
2003-04-28
-
2003-03-12
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
AUTORIDADE IMPETRADA. "ABATE-TETO". PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DE
MINISTRO DE ESTADO. GRATIFICAÇÕES. LEI 9.266/96 E DECRETO-LEI Nº
1.714/79. CARÁTER PESSOAL. AUSÊNCIA. TETO. INCLUSÃO. LEI Nº
8.852/94.
I - Nos termos de pacífica orientação desta Corte, entidade
representativa de classe ? Sindicato ? não depende de autorização
expressa dos seu filiados para agir judicialmente no interesse da
categoria que representa.
II - A autoridade que deve figurar como coatora na impetração é
aquela que praticou a ação ou omissão lesiva ao direito do
impetrante, bem como detém poderes para corrigir a ilegalidade.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
III ? O colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de
que o art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/98, não é
auto-aplicável, dependendo, para ter vigência, de ser regulamentada
pela lei a que se refere o art. 48, XV, da Carta Magna, continuando
em vigor a sistemática original da Carta Política de 1988.
IV ? Sendo os impetrantes Policiais Civis do extinto Território de
Rondônia, integrantes de quadro de pessoal em extinção do serviço
público federal vinculado ao Poder Executivo, devem ter como
parâmetro remuneratório máximo a remuneração percebida por Ministro
de Estado, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.852/94, com a redação
dada pela Lei nº 9.624/98.
V ? As vantagens de caráter pessoal não se submetem ao teto
remuneratório. Todavia, as gratificações previstas na Lei nº
9.266/99 e no Decreto-Lei nº 1.714/79 não constituem vantagem de
caráter pessoal, porquanto são devidas, indistintamente, a todos os
integrantes da Carreira Policial Federal e, por equiparação, a todos
os integrantes das Polícias Civis dos extintos Territórios Federais,
em razão do exercício do cargo. Assim, legítima a inclusão dos
valores a elas correspondentes no redutor constitucional.
Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
Preliminares rejeitadas.
Segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita
Vaz, Fontes de Alencar e Vicente Leal.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.