MS

Mandado de Segurança

Processo nº 8701
ID do Registro #69779d7e455eb
200201334892
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FELIX FISCHER
2003-04-28
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2003-03-12
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA. "ABATE-TETO". PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO. GRATIFICAÇÕES. LEI 9.266/96 E DECRETO-LEI Nº 1.714/79. CARÁTER PESSOAL. AUSÊNCIA. TETO. INCLUSÃO. LEI Nº 8.852/94. I - Nos termos de pacífica orientação desta Corte, entidade representativa de classe ? Sindicato ? não depende de autorização expressa dos seu filiados para agir judicialmente no interesse da categoria que representa. II - A autoridade que deve figurar como coatora na impetração é aquela que praticou a ação ou omissão lesiva ao direito do impetrante, bem como detém poderes para corrigir a ilegalidade. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. III ? O colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/98, não é auto-aplicável, dependendo, para ter vigência, de ser regulamentada pela lei a que se refere o art. 48, XV, da Carta Magna, continuando em vigor a sistemática original da Carta Política de 1988. IV ? Sendo os impetrantes Policiais Civis do extinto Território de Rondônia, integrantes de quadro de pessoal em extinção do serviço público federal vinculado ao Poder Executivo, devem ter como parâmetro remuneratório máximo a remuneração percebida por Ministro de Estado, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.852/94, com a redação dada pela Lei nº 9.624/98. V ? As vantagens de caráter pessoal não se submetem ao teto remuneratório. Todavia, as gratificações previstas na Lei nº 9.266/99 e no Decreto-Lei nº 1.714/79 não constituem vantagem de caráter pessoal, porquanto são devidas, indistintamente, a todos os integrantes da Carreira Policial Federal e, por equiparação, a todos os integrantes das Polícias Civis dos extintos Territórios Federais, em razão do exercício do cargo. Assim, legítima a inclusão dos valores a elas correspondentes no redutor constitucional. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Fontes de Alencar e Vicente Leal. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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