ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15187
ID do Registro #69779d7e4542a
200200962776
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2003-04-14
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2003-02-18
Não categorizado

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MANDAMUS PREVENTIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS APOSENTADAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. FALSIDADE DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. Ação mandamental de natureza preventiva visando a que o Tribunal de Contas não possa emitir julgamento sobre a falsidade de documentos públicos que teriam sido utilizados na concessão das aposentadorias das impetrantes. O acórdão recorrido cuidou do tema, entendendo de forma coerente, na medida em que constatou que aos Tribunais de Contas é dado revogar atos de aposentadorias, desde que presentes irregularidades nos respectivos processos administrativos. Assim também foi o entendimento preconizado pelo eg. STF no precedente citado pelo decisum (RE 163301/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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