MS

Mandado de Segurança

Processo nº 7071
ID do Registro #69779d7e44e44
200000639206
-
GILSON DIPP
2003-03-31
-
2003-03-12
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. DESÍDIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RELATÓRIO DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DA LEI 8.112/90. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DERRADEIRA DE INSATISFAÇÃO COM O ROBUSTO E CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. I- A dilação probatória é incompatível com a ação mandamental, que reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. Desta forma, inaceitável a adoção de tese cujo arcabouço probatório não foi previamente produzido. II- Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o "writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o robusto e conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar. III- O artigo 168 da Lei 8.112/90 permite que a autoridade julgadora discorde, motivadamente, do relatório apresentado, desde que a conclusão lançada não guarde sintonia com as provas angariadas aos autos. Na hipótese dos autos, foi o que ocorreu. IV- E mais, "não existindo no inquérito administrativo, como se pode verificar dentro dos estreitos limites do mandado de segurança, qualquer nódoa, documentalmente provada, susceptível de afastar suas conclusões, resumindo-se a impetração em simples alegações de ofensa àqueles princípios, sem demonstração objetiva, resta esmaecida a tese de liquidez e certeza." (Mandado de Segurança nº 4.147-DF). V- Mandado de segurança denegado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vicente Leal e do voto do Sr. Ministro Felix Fischer denegando a segurança, a Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Fontes de Alencar, Vicente Leal e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Laurita Vaz (Art. 162. § 2º, RISTJ)
Voltar para Lista