ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12843
ID do Registro
#69779d7e43e9f
200100041310
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JORGE SCARTEZZINI
2003-03-10
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2003-02-04
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZES
DE DIREITO - APOSENTAÇÃO NA 3ª ENTRÂNCIA - POSTERIOR ELEVAÇÃO A
ENTRÂNCIA ESPECIAL - EQUIPARAÇÃO COM OS MAGISTRADOS DA ATIVA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1 - O preceito insculpido no art. 40, § 8º, da Magna Carta, que rege
o princípio constitucional da isonomia entre ativos e inativos, é de
caráter geral. Inaplicável, portanto, ao caso sub judice.
2 - In casu, não houve transformação ou reclassificação de cargo ou
função em que deu a aposentadoria dos impetrantes-recorrentes, o que
ocorreu foi uma reclassificação do Município, em razão do aumento
populacional e em decorrência da conveniência e oportunidade da
Administração Judiciária. A comarca da Capital passou da
classificação de 3ª Entrância para Entrância Especial, observados
devidamente as normas de promoção dos magistrados, ora por
antigüidade, ora por merecimento. Ausência de liquidez e certeza a
amparar a pretensão.
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.