ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13816
ID do Registro #69779d7e43bab
200101308650
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JORGE SCARTEZZINI
2003-03-10
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2003-02-04
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1 - Com a introdução do § 10 ao art. 40 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço deve manter exata correspondência com o tempo de contribuição. Respeitados, todavia, os direitos aos servidores que, antes da vigência de referida Emenda Constitucional, haviam atingido uma situação jurídica já consolidada. 2 - In casu, o impetrante-recorrente não completou o tempo necessário à aquisição do direito à pretendida conversão da licença-prêmio em tempo de serviço antes da reforma constitucional (20.03.95 a 20.03.2000). Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 3 - Precedente (RMS nº 13.556/RS). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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