ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11837
ID do Registro
#69779d7e43a10
200000320170
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JORGE SCARTEZZINI
2003-03-10
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2003-02-04
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - PENSIONISTA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS
- INCIDÊNCIA SOBRE ÀS PARCELAS AGREGADAS - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1 - A "Gratificação Complementar de Vencimentos" instituída pela
Medida Provisória nº 61/95, posteriormente convertida na Lei
Estadual nº 9.847/95, é um benefício a ser pago para os servidores
públicos comissionados, no exercício efetivo e atual da função, não
se estendendo aos servidores inativos ou pensionistas que têm
vantagens incorporadas à título de agregação.
2 - Inexistindo isonomia entre cargos comissionados e cargos
agregados, a criação de referida gratificação nos termos em que se
fixou, não significa revisão geral da remuneração. Ausência de
liquidez e certeza a amparar a pretensão.
3 - Precedente (RMS nºs 12.108/SC).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.