ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11837
ID do Registro #69779d7e43a10
200000320170
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JORGE SCARTEZZINI
2003-03-10
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2003-02-04
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PENSIONISTA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS - INCIDÊNCIA SOBRE ÀS PARCELAS AGREGADAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1 - A "Gratificação Complementar de Vencimentos" instituída pela Medida Provisória nº 61/95, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.847/95, é um benefício a ser pago para os servidores públicos comissionados, no exercício efetivo e atual da função, não se estendendo aos servidores inativos ou pensionistas que têm vantagens incorporadas à título de agregação. 2 - Inexistindo isonomia entre cargos comissionados e cargos agregados, a criação de referida gratificação nos termos em que se fixou, não significa revisão geral da remuneração. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 3 - Precedente (RMS nºs 12.108/SC). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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