ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14351
ID do Registro
#69779d7e42f2a
200200069739
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FRANCISCO FALCÃO
2003-02-03
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2002-11-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AÇÃO POPULAR. EMISSÃO FRAUDULENTA DE
TÍTULOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ADQUIRENTE DOS TÍTULOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. CITAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE. ART. 6º, DA LEI Nº 4.717/65. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. VEDAÇÃO.
- A questão em exame gravita em torno de sentença prolatada em ação
popular ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e outros
responsáveis pela emissão irregular de títulos públicos do Estado de
Santa Catarina, para pagamento de precatórios, ocorrida em outubro
de 1996.
- A pessoa adquirente de boa-fé, por não ser beneficiária direta da
emissão fraudulenta, não integra a relação processual, não sendo
obrigatória a sua citação, permanecendo válida a sentença que
declarou a nulidade do processo administrativo de criação, emissão e
circulação dos títulos públicos. (Art. 6º, da Lei nº 4.717/65).
- Os títulos pelos quais o requerente tenciona receber o pagamento
originalmente ajustado foram emitidos, reconhecidamente, com a
interferência de várias irregularidades, inclusive, em relação ao
deságio ofertado na operação, mitigando o direito do impetrante de
assegurar a cobrança das cártulas e, nessa ótica, inexistente o
direito líquido e certo necessário à concessão da segurança.
- A administração deve arcar com os prejuízos impostos aos
adquirentes de boa fé, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado
em face do particular. Não obstante, também é igualmente certo que a
Administração não pode convalidar atos reconhecidamente irregulares,
devendo atenção ao primado da prevalência do interesse público (Lei
9.784/99).
- O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
(Súm. 269, do STF).
- Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ
FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX
(voto-vista), HUMBERTO GOMES DE BARROS e JOSÉ DELGADO votaram com o
Sr. Ministro Relator.