MS
Mandado de Segurança
Processo nº 4332
ID do Registro
#69779d7e42b1b
199500634457
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LAURITA VAZ
2002-12-19
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2002-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. AUTORIDADE COATORA.
MINISTRO DE ESTADO. ATO DELEGADO. SÚMULA N.º 510 DO STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O ato impugnado, que efetivamente resultou na lesão do direito
subjetivo da ora impetrante, foi o praticado pela
Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos do MICT, com a edição da
Portaria n.º 01/95.
2. Tal ato foi baixado dentro da esfera de competência que lhe foi
delegada, cabendo, assim, somente a ela, corrigir tal ilegalidade,
nos termos da Súmula n.º 510 do STF.
3. Não sendo o ato lesivo praticado por Ministro de Estado ou em
decorrência de sua omissão, resta afastada a competência desta Corte
para apreciação do mandamus, nos termos do art. 105, I, b, da
Constituição Federal.
4. Mandado de segurança não conhecido, com determinação da remessa
dos autos à Justiça Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, retificar
a decisão proclamada na sessão do dia 13.11.2002, para afirmar
incompetência da corte para julgar a segurança e declinar para a
Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do voto da
Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina,
Luiz Fux, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros,
Eliana Calmon e Franciulli Netto.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Falcão.
Presidiu a sessão o Ministro José Delgado.