ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13450
ID do Registro
#69779d7e41d83
200100899740
-
JORGE SCARTEZZINI
2002-11-18
-
2002-06-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSO PENAL ? ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ? MEDIDA
ACAUTELATÓRIA ? ARRESTO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL ? INOCORRÊNCIA.
- Inicialmente, saliento que o Código de Processo Penal prevê
medidas cautelares tendentes a assegurar futura indenização ou
reparação à vítima da infração penal, pagamento de despesas
processuais ou penas pecuniárias ao Estado ou mesmo a evitar que o
réu obtenha lucro com a atividade criminosa. Trata-se, portanto, de
medidas incidentais com vistas à satisfação do dano ex delito.
- Nas hipóteses previstas nos arts. 125 e 132, do Código de Processo
Penal, a medida recai apenas em bens adquiridos com proventos do
crime, ainda que tenham sido alienados a terceiros. Nas outras
hipóteses, arts. 134, 136 e 137, do referido Codex - estes dois
últimos, em verdade, arrestos -, a medida pode incidir em quaisquer
bens do indiciado ou réu, embora não tenham sido obtidos com
proventos do crime. Indispensável, todavia, que sejam bens do
indiciado ou réu, não podendo ser de terceiros.
- No caso sub judice, o bem objeto do arresto é um apartamento
localizado no Rio de Janeiro, pertencente à empresa CARTESA REALTY
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., que o adquiriu em 14 de abril
de 1986, quando ainda se chamava DING ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA., conforme documento de fls. 259/260 (Certidão do 5º Ofício do
registro de Imóveis). Todavia, o imóvel arrestado, embora de
propriedade da pessoa jurídica supramencionada, em última análise,
pertence ao acusado e sua esposa. Ademais, pelo que se depreende dos
autos, ocorreram várias alterações contratuais, desde então, sendo
impossível delimitar a certeza e a liquidez do direito ora invocado.
Desta forma, questionar-se, nesta via estreita do mandamus, se "o
imóvel é de destinação residencial, abstraída a qualidade de sua
proprietária, ele é impenhorável, estando amparado pela disposição
do art. 1º da Lei nº 8.009/90"; "... se é impenhorável, também não o
será arrestável nem seqüestrável", seria incongruente, porquanto a
medida em questão, como salientado anteriormente, é meramente
assecuratória, tendente apenas a garantir, provisoriamente, eventual
dano às vítimas, pelo ilícito perpetrado.
- Outrossim, no tocante à suposta violação ao seu direito de
propriedade, acarretando vultosos prejuízos advindos do desfazimento
de eventual compra e venda, com a restituição das quantias recebidas
acrescidas das despesas de traslados, corretagem e impostos
recolhidos ao erário público, ressalto que tal alegação só reforça,
de forma inversa, a tese da necessidade da retenção provisória do
bem, uma vez que, consolidada a venda do imóvel, desfazer-se-ia do
único bem plausível de garantia. Porém, ressalto ser impossível o
exame de tais assertivas através deste remédio constitucional, pois
implicaria dilação probatória. Destarte, por todo exposto,
impossível conferir a espécie, solução diversa da adotada pelo v.
acórdão guerreado.
- Recurso desprovido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX
FISCHER e GILSON DIPP.