REsp
Recurso Especial
Processo nº 439633
ID do Registro
#69779d7e41a32
200200663310
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FERNANDO GONÇALVES
2002-11-11
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2002-10-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA. NOME. PROCURADOR
DO ESTADO. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL. ART. 236, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. OFENSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA. DEMONSTRAÇÃO.
1. Em publicação de sentença em mandado de segurança, a ausência do
nome do Procurador do Estado não importa em ofensa ao art. 236, §
1º, do Código de Processo Civil, porquanto o pólo passivo da relação
processual é ocupado sempre pela pessoa jurídica de direito público
(ou pela pessoa jurídica de direito privado que exerça funções
delegadas do poder público a que se vincula a autoridade coatora),
estando expressos na publicação o número do processo, os nomes do
autor e dos advogados, permitindo, plenamente, a identificação das
partes e atendendo à finalidade do ato. Precedentes.
2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade,
diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo
único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso,
incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo
Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o
Ministro-Relator.