REsp
Recurso Especial
Processo nº 362832
ID do Registro
#69779d7e413f4
200101451644
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JORGE SCARTEZZINI
2002-11-11
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2002-10-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POPULAR -
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - REQUISITOS
(ART. 200, LC 75/93) - SÚMULA 07/STJ - MANDATO CLASSISTA - NORMA
ESPECÍFICA (ART. 222, V, DA LC 75/93) - INAPLICABILIDADE DE LEI
GENÉRICA (LEI Nº 8.112/90) - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
1 - A análise da presteza, eficiência e dedicação do membro
ministerial para aferição de sua promoção (art. 200, da Lei
Complementar nº 75/93), envolve, com certeza, o reexame de todo o
material fático-probatório constante nos autos, o que é vedado pelo
enunciado sumular 07, desta Corte Superior de Uniformização
Infraconstitucional. Ademais, tal avaliação demandaria a produção e
verificação de provas, já que resulta do poder discricionário do
Conselho Superior do Ministério Público Federal a elaboração de
listas de merecimentos. Recurso, sob este prisma, não conhecido.
2 - Não há que se confundir mandato eletivo, com mandato classista.
Apesar das duas vias serem consolidadas mediante o sufrágio, o
legislador tratou, na hipótese do art. 201, da Lei Complementar nº
75/93, do mandato eletivo (executivo ou legislativo), tanto que
previu o afastamento e a restrição de direitos, no caso, a
impossibilidade de concorrer-se à promoção por merecimento. Já na
segunda proposição, de mandato classista, normatizou o legislador
através de dispositivo próprio (art. 222, V, da LC 75/93), que prevê
a licença do membro do Ministério Público da União para o desempenho
desta tarefa. Contudo, não excepcionou-a com qualquer obstáculo à
promoção. Assim, onde o legislador não restringiu, não cabe ao
intérprete fazê-lo.
3 - No tocante à suposta infringência aos arts. 287, da Lei
Complementar nº 75/93 c/c 102, VIII, "c", da Lei nº 8.112/90,
esclareço que, havendo legislação específica, a regra da boa
hermenêutica prevê que este imperativo prevaleça sobre o genérico,
porquanto as normas processuais devem ser interpretadas como um
conjunto, prevalecendo sempre as de caráter especial, já que
excepcionam o direito geral.
4 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.