REsp

Recurso Especial

Processo nº 362832
ID do Registro #69779d7e413f4
200101451644
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JORGE SCARTEZZINI
2002-11-11
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2002-10-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POPULAR - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - REQUISITOS (ART. 200, LC 75/93) - SÚMULA 07/STJ - MANDATO CLASSISTA - NORMA ESPECÍFICA (ART. 222, V, DA LC 75/93) - INAPLICABILIDADE DE LEI GENÉRICA (LEI Nº 8.112/90) - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1 - A análise da presteza, eficiência e dedicação do membro ministerial para aferição de sua promoção (art. 200, da Lei Complementar nº 75/93), envolve, com certeza, o reexame de todo o material fático-probatório constante nos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular 07, desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional. Ademais, tal avaliação demandaria a produção e verificação de provas, já que resulta do poder discricionário do Conselho Superior do Ministério Público Federal a elaboração de listas de merecimentos. Recurso, sob este prisma, não conhecido. 2 - Não há que se confundir mandato eletivo, com mandato classista. Apesar das duas vias serem consolidadas mediante o sufrágio, o legislador tratou, na hipótese do art. 201, da Lei Complementar nº 75/93, do mandato eletivo (executivo ou legislativo), tanto que previu o afastamento e a restrição de direitos, no caso, a impossibilidade de concorrer-se à promoção por merecimento. Já na segunda proposição, de mandato classista, normatizou o legislador através de dispositivo próprio (art. 222, V, da LC 75/93), que prevê a licença do membro do Ministério Público da União para o desempenho desta tarefa. Contudo, não excepcionou-a com qualquer obstáculo à promoção. Assim, onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. 3 - No tocante à suposta infringência aos arts. 287, da Lei Complementar nº 75/93 c/c 102, VIII, "c", da Lei nº 8.112/90, esclareço que, havendo legislação específica, a regra da boa hermenêutica prevê que este imperativo prevaleça sobre o genérico, porquanto as normas processuais devem ser interpretadas como um conjunto, prevalecendo sempre as de caráter especial, já que excepcionam o direito geral. 4 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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