ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14505
ID do Registro
#69779d7e40f82
200200254900
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JORGE SCARTEZZINI
2002-10-28
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2002-08-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVIDORA PÚBLICA - RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONTROLE PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE) - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO -
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA.
1 - Não decorridos 05 (cinco) anos entre a data da aposentadoria da
servidora pública (20.06.1995) e a retificação deste ato pelo
Tribunal de Contas (20.03.2000), não há que se falar em prescrição
administrativa. Preliminar rejeitada.
2 - Outrossim, a Administração Pública tem o poder-dever de rever
seus próprios atos quando praticados com ilegalidade, pois deles não
se originam direitos (Súmula 473/STF). Todavia, é necessário que a
mesma observe, através de procedimento administrativo próprio, os
princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla
defesa. In casu, encontrando-se evidenciado o fiel cumprimento de
tais pressupostos, porquanto foi deferida à impetrante, ora
recorrente, tal oportunidade durante o trâmite procedimental no
âmbito do Órgão Fiscalizador (TCE), reveste-se de legalidade o ato
de retificação do apostilamento.
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX
FISCHER e GILSON DIPP.