ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13431
ID do Registro #69779d7e40de1
200100864974
-
JORGE SCARTEZZINI
2002-10-28
-
2002-08-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - REFORMA REMUNERADA - IMPOSSIBILIDADE - CAPACIDADE DE EXERCÍCIO EM OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCABIMENTO. 1 - Tendo o militar capacidade para laborar em atividades administrativas, ou seja, não está incapacitado para toda e qualquer atividade, não perfaz a condição exigida para a sua transferência à reserva remunerada (art. 98, § 3º, Lei 125/90 - Estatuto da PM/TO). Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - A prova na via mandamental, como decantado por culta doutrina, deve ser pré-constituída, não cabendo dilação probatória. Dessa forma, perquirir se há contradições entre o parecer da Junta Médica e as informações do impetrado ensejaria a realização de novas provas, o que é vedado na estreita via do mandado de segurança. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Voltar para Lista