ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13313
ID do Registro
#69779d7e40c95
200100759137
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JORGE SCARTEZZINI
2002-10-28
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2002-08-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE PROVENTOS - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO
- OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
1 - Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios
atos quando praticados com ilegalidade, pois deles não se originam
direitos (Súmula 473/STF). Assim, tendo a Assembléia Legislativa do
Estado de Goiás instaurado processo administrativo, com o intuito de
rever os cálculos dos proventos de aposentadoria, e observando o
mesmo os princípios constitucionais do devido processo legal e da
ampla defesa, não há que se falar em qualquer nulidade por parte do
administrador.
2 - Outrossim, improcede a assertiva da prescrição do referido
procedimento, porquanto ato nulo não produz efeitos. Ausência de
liquidez e certeza a amparar a pretensão.
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX
FISCHER e GILSON DIPP.